Na noite desta quarta-feira, dia 13/3/2019, a Juíza Federal Clarides Rahmeier, da 9ª Vara Federal de Porto Alegre, suspendeu a realização da Audiência Pública chamada como parte do processo de licenciamento do projeto Mina Guaíba, que seria (ou será) instalada pela Copelmi Mineração em terras de Charqueadas e Eldorado do Sul, no Rio Grande do Sul.
Os documentos colocados à disposição da população para exame e questionamentos não continham alternativas de localização do empreendimento e a análise não está concluída pelos órgãos técnicos.
A ação, com pedido de tutela cautelar diante da iminente realização da Audiência Pública na noite desta quinta, dia 14, em Charqueadas, foi proposta à Justiça pelo Instituto Gaúcho de Estudos Ambientais – InGA, Associação Gaúcha de Proteção ao Ambiente Natural – AGAPAN e União Pela Vida – UPV, as três associadas da APEDeMA/RS.
Sanado o quadro de informações e análises faltantes no processo, o licenciamento poderá ter prosseguimento, se ainda forem as intenções dos investidores no projeto Mina Guaíba.
Em nota, as entidades autoras ressaltaram que “a decisão traz tranquilidade à sociedade civil gaúcha oportunizando o conhecimento e preparação para abordar um tema de tamanha relevância”. Ainda afirmam que “continuarão atentas ao andamento do licenciamento ambiental“.
Sobre a publicação do Edital da Audiência Publica no mesmo dia em que foram solicitadas grandes complementações pela FEPAM ao empreendedor, a nota diz que o Edital foi assinado pela ex-secretária Ana Pellini (Nota da Redação – atual Secretária Executiva do Ministério do Meio Ambiente) e as exigências foram realizadas pelos técnicos.
Decisão da Justiça Federal
Para a Juíza Federal Clarides Rahmeier, há verossimilhança (N. da R.: qualidade daquilo que é verossímel, que parece verdadeiro) na alegação das entidades, diante dos fatos demonstrados, no sentido de que a audiência pública teria sido convocada antes da conclusão da análise técnica de aceite do Estudo de Impacto Ambiental-EIA/Relatório de Impacto Ambiental-RIMA pelo órgão ambiental, a FEPAM, em desconformidade com o art. 10 da Resolução 237/1997, do CONAMA.
Analisando os documentos apresentados, diz a Juíza, verificou-se que a FEPAM, em 17/12/2018, apresentou à empresa empreendedora extensa lista de informações e esclarecimentos com a finalidade de dar andamento na análise do processo de licenciamento. Ocorre que na mesma data foi publicado o edital de consulta, manifestação e audiência pública referente ao empreendimento.
Os esclarecimentos solicitados foram prestados pela empresa em 14/1/2019. Porém, o EIA/RIMA disponibilizado à sociedade em 17/12/2018 estaria incompleto e com incorreções, sem que contivesse as novas informações prestadas em janeiro, o que demandaria a reabertura do prazo para manifestações e nova convocação de audiência pública.
A Dra. Clarides ressaltou o conteúdo dos itens IV e V do art. 10 da Resolução nº 237/1997-CONAMA:
Art. 10 – O procedimento de licenciamento ambiental obedecerá às seguintes etapas:
I – Definição pelo órgão ambiental competente, com a participação do empreendedor, dos documentos, projetos e estudos ambientais, necessários ao início do processo de licenciamento correspondente à licença a ser requerida;
II – Requerimento da licença ambiental pelo empreendedor, acompanhado dos documentos, projetos e estudos ambientais pertinentes, dando-se a devida publicidade;
III – Análise pelo órgão ambiental competente, integrante do SISNAMA , dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados e a realização de vistorias técnicas, quando necessárias;
IV – Solicitação de esclarecimentos e complementações pelo órgão ambiental competente, integrante do SISNAMA, uma única vez, em decorrência da análise dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados, quando couber, podendo haver a reiteração da mesma solicitação caso os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios;
V – Audiência pública, quando couber, de acordo com a regulamentação pertinente;
VI – Solicitação de esclarecimentos e complementações pelo órgão ambiental competente, decorrentes de audiências públicas, quando couber, podendo haver reiteração da solicitação quando os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios;
VII – Emissão de parecer técnico conclusivo e, quando couber, parecer jurídico;
VIII – Deferimento ou indeferimento do pedido de licença, dando-se a devida publicidade.
§ 1º – No procedimento de licenciamento ambiental deverá constar, obrigatoriamente, a certidão da Prefeitura Municipal, declarando que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo e, quando for o caso, a autorização para supressão de vegetação e a outorga para o uso da água, emitidas pelos órgãos competentes.
§ 2º – No caso de empreendimentos e atividades sujeitos ao estudo de impacto ambiental – EIA, se verificada a necessidade de nova complementação em decorrência de esclarecimentos já prestados, conforme incisos IV e VI, o órgão ambiental competente, mediante decisão motivada e com a participação do empreendedor, poderá formular novo pedido de complementação.
Aponta a Dra. Clarides, que, superadas as etapas de I a III, e havendo esclarecimentos e complementações a serem feitas quanto aos documentos, projetos e estudos apresentados pela empresa, o órgão licenciador deve se debruçar sobre o novo material, e, caso entenda que não são bastantes para prosseguir à etapa seguinte – a audiência pública -, deve solicitar que tais questões sejam previamente elucidadas, podendo haver nova solicitação se o órgão entender que não foram satisfatórios.
Conforme consta do processo, o expediente encontra-se pendente de novo parecer desde 16/1/2019.
Causou estranheza à magistrado o fato de na mesma data em que a FEPAM solicita maiores informações e esclarecimentos à COPELMI ser publicado o edital de audiência pública.
Além disso, friza, “como bem destacado pelos autores na inicial”, uma das omissões apontadas pela FEPAM diz respeito a um item considerado como básico a integrar o EIA/RIMA a ser submetido à audiência pública: as alternativas de localização do empreendimento.
Diz o art. 9º, inciso II, da Resolução nº 1/1986 do CONAMA:
Artigo 9º – O relatório de impacto ambiental – RIMA refletirá as conclusões do estudo de impacto ambiental e conterá, no mínimo:
II – A descrição do projeto e suas alternativas tecnológicas e locacionais, especificando para cada um deles, nas fases de construção e operação a área de influência, as matérias primas, e mão-de-obra, as fontes de energia, os processos e técnica operacionais, os prováveis efluentes, emissões, resíduos de energia, os empregos diretos e indiretos a serem gerados;
E concluiu: “(…) não pode o órgão licenciador submeter ao crivo popular um EIA/RIMA em que a própria FEPAM afirma penderem questões, até então não analisadas, sob pena de violar o pleno direito à participação ambiental democrática e, por consequência, eivar de nulidade o processo de licenciamento ambiental”.